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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Governo aumenta rigor para licenciamento ambiental nas vázeas do Tietê

"As chuvas constantes que ocorrem desde o final do ano passado revelaram um sério problema ambiental na região da Várzea do rio Tietê: a crescente impermeabilização do solo causada por obras e instalações no local contribuiu para que ocorressem as inundações no período de chuvas. Preocupada com a situação, a secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou na manhã dessa quarta-feira, 06.01, a Resolução SMA 001, que torna mais rigoroso os procedimentos de licenciamento ambiental na área de influência do rio Tietê." Fonte

Veja abaixo a o texto da Resolução 001/2010;

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SMA - 1, de 5-1-2010.
Define procedimentos para o licenciamento ambiental de obras na área de influência do rio Tietê O Secretário do Meio Ambiente,
Considerando que a implantação de obras na bacia hidrográfica diretamente afluente ao rio Tietê pode concorrer para o agravamento dos eventos de cheia devido à crescente impermeabilização do solo dessa região;
Considerando que os impactos ambientais diretos e indiretos decorrentes da realização de obras nessa região podem ultrapassar os limites territoriais dos municípios diretamente afetados pelas obras;
Considerando que a Área de Proteção Ambiental - APA da Várzea do Rio Tietê foi criada pela Lei Estadual n° 5.598, e regulamentada pelo Decreto n° 42.837, de 3 de fevereiro de 1998, com o objetivo de proteção das várzeas localizadas na planície fluvial do rio Tietê.

Resolve:
Artigo 1º - Esta Resolução define procedimentos para o licenciamento de estabelecimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de agravar eventos de cheia na região de influência do Rio Tietê.

Parágrafo único - Para efeitos desta resolução a região de influência do rio Tietê é definida, a montante da barragem da Penha, como a área abrangida pela APA da Várzea do rio Tietê, mais uma faixa de aproximadamente 2 km em projeção horizontal, a partir dos limites da APA, assim delimitada:

I. Margem esquerda do rio Tietê – faixa compreendida entre o limite da APA e a ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o limite do município de Itaquaquecetuba com o município de Suzano;

II. Margem direita do rio Tietê – faixa compreendida entre o limite da APA e a Rodovia Ayrton Senna até o limite do município de Itaquaquecetuba com o município de Suzano;

III. A partir do município de Itaquaquecetuba os limites físicos da faixa contígua à APA serão demarcados, até o dia 31 de janeiro de 2010, por logradouros públicos, cursos d´água e outras referências fisicamente identificáveis.

Artigo 2º - Sem prejuízo das demais licenças municipais e estaduais legalmente exigíveis, inclusive da oitiva do Conselho Gestor da APA quando cabível, dependerão de prévia manifestação da CETESB quaisquer intervenções que impliquem em supressão de vegetação nativa em estágio médio ou avançado, movimentação de terra em volume igual ou maior que 100m³ e impermeabilização de áreas com extensão igual ou superior a 1000 m².

Parágrafo 1º - A emissão da licença (ou autorização) de que trata o caput dependerá da apresentação de estudo de avaliação de impacto ambiental, a ser definido pela CETESB.

Parágrafo 2º - Para efeito desta Resolução são considerados estudos de avaliação de impacto ambiental, o Estudo Ambiental Simplificado (EAS), o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA e RIMA).

Parágrafo 3º. O licenciamento de qualquer intervenção na várzea do rio Tietê deverá ser precedido de anuência prévia do DAEE.

Parágrafo 4º. Esta resolução aplica-se a obras licenciadas no âmbito municipal e no
GRAPROHAB;

Parágrafo 5º. Esta resolução se aplica também em casos de renovação de licenças e autorizações vigentes

Artigo 3º - Os estudos ambientais abrangidos pelo artigo 2º deverão contemplar a avaliação dos impactos ambientais decorrentes da impermeabilização, aterramento e supressão de vegetação na região de influência do rio Tietê, anteriormente efinida, e propostas medidas mitigadoras e de controle efetivas para evitar o agravamento dos eventos de cheia.

Parágrafo único - O prazo de cumprimento das medidas previstas nesta resolução deve ser compatível com cronograma de implantação e operação do empreendimento.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado DOE em 06/01/2010
Seção I pág 70

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